Código de Ética e Conduta
13. RELACIONAMENTO COM O PODER PÚBLICO
Prezamos pela realização das nossas atividades e negócios com integridade e não toleramos corrupção, em qualquer das suas formas.
Nos termos da Lei nº. 12.846/ 2013, entende-se como corrupção a prática de atos lesivos à administração pública, como prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar a prática dos atos ilícitos previstos na lei; utilizar-se de interposta pessoa para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; fraudar processos licitatórios.
Assim, são consideradas práticas comuns de corrupção:
- Suborno;
- Pagamento de propina;
- Dar ou receber qualquer vantagem indevida para influenciar um agente público a praticar um ato antiético ou ilegal.
Combatemos qualquer forma de corrupção, seja ela ativa ou passiva, direta ou indireta de qualquer pessoa. Todos os Colaboradores estão proibidos de prometer, oferecer, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem (dinheiro, comissão, serviços, bens em espécie, entre outros) que possa infringir as leis e regulamentações em vigor a fim de obter, manter, celebrar ou renovar um contrato, uma vantagem comercial ou pessoal.
As reuniões com agentes públicos devem ocorrer preferencialmente com a presença de dois Colaboradores e nas dependências oficiais do órgão público. Para garantir a transparência, é importante a formalização em atas que permitam a rastreabilidade das reuniões e dos assuntos que tenham sido nela tratados.
Ainda, devemos sempre garantir que nossos parceiros, clientes, fornecedores e prestadores de serviços conheçam este Código de Ética e Conduta, o Canal de Ética e o Programa de Integridade da GEOPAR e
salientamos, em todas as contratações, a necessidade que estes conheçam e cumpram as leis anticorrupção aplicáveis ao seu negócio. O não cumprimento das leis anticorrupção por parte dos parceiros é considerado uma infração grave e confere à GEOPAR o direito de, agindo de boa-fé, declarar encerrado imediatamente o relacionamento.
13.1 | VEDAÇÕES
É expressamente vedado:
- Dar, prometer, oferecer ou autorizar um pagamento ou algo de valor para qualquer funcionário ou autoridade pública ou para qualquer pessoa para obter uma vantagem ou benefício ilícito;
- Dar presentes em dinheiro para qualquer funcionário ou autoridade pública ou realizar pagamentos a maior para obter alguma vantagem; • Realizar doações ou contribuições políticas em nome da GEOPAR e/ou sem o conhecimento da GEOPAR;
- Realizar reuniões com funcionário ou autoridade pública sem as devidas autorizações dos representantes da GEOPAR;
- Contratar e realizar negócios com empresas que sinalizem não respeitar as leis anticorrupção e as diretrizes deste Código;
- Realizar pagamentos para obter agilidade em processos administrativos, ressalvadas as hipóteses em que houver previsão legal para taxa de urgência, paga através de guia oficial e devidamente contabilizada na GEOPAR.
13.2 | RISCOS E SANÇÕES DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
Os riscos da inobservância da legislação anticorrupção aplicável aos negócios da GEOPAR são amplos e podem gerar consequências não somente para a GEOPAR, mas também para seus Colaboradores, destacando-se:
- Perdas financeiras diretas, como penalidades e devolução dos lucros auferidos; perdas financeiras indiretas, como a exclusão da participação nas ações da empresa;
- Danos reputacionais severos decorrentes de violações às leis anticorrupção ou a mera suspeita de corrupção, caso venha a se tornar pública, acarretando consequências imediatas e diretas nos negócios; • Término de relacionamentos comerciais e encerramento de contratos com justa causa por parceiros de negócio que possuam políticas anticorrupção;
- Responsabilização pessoal dos representantes legais e outras pessoas envolvidas ou informadas dos atos questionados;
- Medidas administrativas disciplinares previstas neste Código.